Decisão · STJ

STJ AREsp 2396218

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 2. A indicação de omissões genéricas em relação ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, para reconhecer a ausência dos requisitos aptos à desconsideração da personalidade jurídica, como pretende o recorrente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por EDER FERNANDO LYRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105 do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 542, e-STJ): Desconsideração da personalidade jurídica. Inexistência de bens ou inatividade que por si só não autorizam a medida. Pagamento de dívida da devedora por terceiro antes de ingressar na sociedade que é aporte de capital, e não ato ilícito e lesivo ao credor da sociedade. Retirada de outro sócio que regula- se pela regra do art. 1.032 do CC e não tem caráter ilícito. Ausência dos requisitos do art. 50 do CC. Decisão reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 605-608, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 610-618, e-STJ), o insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, e ii) artigo 50 do CC, aduzindo que as provas não foram devidamente valoradas, pois há confusão patrimonial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 624-632, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 639-642, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 645-658, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 661-667, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 673-674, e-STJ), o recurso não foi conhecido, sob o fundamento da incidência da Súmula 284/STF, pois não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula. Daí o presente agravo interno (fls. 677-694, e-STJ), no qual o insurgente aduz, em síntese, que a "decisão monocrática impõe o rigorismo formal, mesmo que inexista na lei tal exigência, e, segundo que ficou intrínseco nos autos, bastando simples leitura, que se trata de violação de norma infraconstitucional." (fl. 682, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 700, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.396.218 - SP (2023/0207118-4) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 2. A indicação de omissões genéricas em relação ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, para reconhecer a ausência dos requisitos aptos à desconsideração da personalidade jurídica, como pretende o recorrente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →