Decisão · STJ

STJ AREsp 2171488

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-07-18publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Comprovou-se o dolo na conduta do agente com base no suporte fático-probatório dos autos, pois a própria criação do modelo de negócio do agravante já contemplava a irregularidade tributária em questão, a demonstrar o seu conhecimento da situação. Rever a conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, vedado nesta via, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARCIO JOSÉ RAMOS DE SANTANA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido da ilegalidade da condenação, "diante da plena ausência da prova no que diz respeito ao dolo genérico que compõe a figura penal pela qual o recorrente foi condenado, a decisão colegiada se serviu da prova indireta, consistente nas regras de experiência ordinária, para indevidamente concluir que o condenado agiu dolosamente, como isso, às escâncaras, para suprimir a omissão ministerial quanto ao ônus a ele atribuído pela norma de regência." Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Comprovou-se o dolo na conduta do agente com base no suporte fático-probatório dos autos, pois a própria criação do modelo de negócio do agravante já contemplava a irregularidade tributária em questão, a demonstrar o seu conhecimento da situação. Rever a conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, vedado nesta via, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →