Decisão · STJ

STJ AREsp 2518247

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos morais indenizáveis, tendo em vista que houve abuso do direito de informação por parte do recorrente . Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Não há razão jurídica para o sobrestamento do processo quando as matérias afetadas para julgamento em causas repetitivas não estão em discussão nos autos nem foram objeto do recurso especial interposto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.137/1.179) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aponta omissões do acórdão e afirma que haveria ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, reiterando que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos (e-STJ fls. 1.138/1.139): (..) art. 20, caput, do Código Civil, uma vez que o referido dispositivo legal deve ser interpretado sistematicamente, admitindo-se a divulgação não autorizada de imagem alheia sempre que indispensável ao direito à informação e quando não destinada a fins comerciais; (..) art. 186 c/c 927 do Código Civil, ao concluir pelo dever de indenizar no presente caso, ainda que inexistente o ato ilícito a ensejar reparação civil; (..) arts. 489, §1º, VI, e 926 do CPC, uma vez que desconsiderou precedente invocado pela agravante em caso idêntico ao presente -divulgação de registro fotográfico no Aterro Sanitário de Jardim Gramacho -, sem, contudo, efetuar a necessária distinção entre ambos os casos; e (..) art. 1.022, II, do CPC, pois deixou de sanar relevantes omissões suscitadas pela GETTY IMAGES em seus embargos de declaração. Pretende "o retorno dos autos ao TJRJ para que se manifeste a respeito da possibilidade de sobrestamento do recurso especial de e-STJ fls. 914/947, na forma do art. 1.030, III, do CPC. Ou, caso assim não se entenda necessário, confia-se em que essa e. Turma determinará, ela própria, a suspensão, até o julgamento do Tema 837 em seu mérito" (e-STJ fl. 1.143). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou impugnação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 1.183/1.187). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos morais indenizáveis, tendo em vista que houve abuso do direito de informação por parte do recorrente . Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Não há razão jurídica para o sobrestamento do processo quando as matérias afetadas para julgamento em causas repetitivas não estão em discussão nos autos nem foram objeto do recurso especial interposto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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