Decisão · STJ

STJ AREsp 2497626

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por P H U PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 968-970): Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. Senão Vejamos: a) A decisão Agravada fundamenta, inicialmente, que, "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"." Todavia, tal fundamentação não condiz com a realidade, isto porque a Agravante impugnou especificamente cada ponto da decisão Agravada, não havendo que se falar em alegações genéricas, tendo sido realizada a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Veja-se Excelência que o tópico "3" do Recurso inadmitido impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial com base no art. 1.030, V do CPC, ressaltando que o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática, não se enquadrando no artigo apresentado pela decisão que inadmitiu o recurso. Restou claro pelo recurso, cuja decisão ora se recorre, que houve claramente ofensa ao artigo 231, I do Código de Processo Civil, bem como Súmula 410 do STJ., de forma detalhada e indicando ponto a ponto as ofensas a tais artigos. Ora, o prazo para apresentação do recurso deve ser contado do dia em que foi devolvido o Aviso de Recebimento que intimou o Agravante da multa aplicada. .. Ou seja, não há que se falar em intempestividade haja vista que o prazo se iniciou quando da juntada do aviso de recebimento da intimação entregue a Agravante, o qual foi juntado aos autos no dia 31/03/2023 (Sexta-feira), iniciando-se o prazo de 15 dias em 03/04/2023. Todavia, em virtude dos feriados de endoenças e Sexta-Feira Santa nos dias 06/04/2023 e 07/04/2023 e do feriado de Tiradentes em 21/04/2023, findou-se o prazo do recurso em 26/04/2023, quando tempestivamente este foi interposto. b) Trouxe ainda a decisão: "Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." Ora o tópico 3 do recurso não conhecido demonstrou ponto a ponto a necessidade de reforma, realizado de forma pormenorizada e efetiva, não havendo como haver razão a decisão ora agravada no que tange a "alegações genéricas", posto que estas inexistiram. Excelências o recurso foi elaborado e fundamentado de forma efetiva e as violações devidamente demonstradas pelo Agravo de Despacho Denegatório, desta forma, resta claro o equívoco exarado pela decisão recorrida, a qual passa a Agravante a pormenorizar suas razões, merecendo reforma a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Impugnação pelo desprovimento do agravo interno (f. 1.007-1.010). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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