STJ AREsp 2472479
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a parte agravante deixou de impugnar especificamente, nas razões do agravo interno, os capítulos recursais autônomos cujo conhecimento foi obstado pela incidência das Súmulas 282, 283 e 284/STF. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão que negou provimento ao agravo outrora interposto, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) inovação recursal quanto ao art. 373, I, do CPC, logo, não cabimento de alegação de omissão e, por consequência, falta de prequestionamento (Súmula 282/STF); (iii) incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado; (iv) incidência da Súmula 283/STF, por falta de impugnação a fundamentos basilares do acórdão recorrido, especialmente, à teoria da asserção e à impossibilidade de o leilão atingir a relação firmada antes do ajuizamento da demanda (fls. 684/688). Inconformada, sustenta a agravante: (i) efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão no aresto recorrido quanto a fato novo superveniente, qual seja, o leilão; (ii) houve prequestionamento do tema, pois esse foi amplamente discutido, não só no acórdão recorrido, como também durante todo o trâmite processual; (iii) modificação da relação jurídica tratada nos autos diante de fato superveniente, a saber, a "realização do leilão de parte dos serviços outrora concedidos à CEDAE2 .. , diante disso, uma nova concessionária passará a executar parte dos serviços hoje prestados pela Companhia, com exceção da captação e tratamento de água" (fl. 707). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 818/824. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a parte agravante deixou de impugnar especificamente, nas razões do agravo interno, os capítulos recursais autônomos cujo conhecimento foi obstado pela incidência das Súmulas 282, 283 e 284/STF. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.