STJ EAREsp 2737153
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MD RN LIFE CONSTRUÇÕES SPE LTDA, em face de decisão monocrática desta Relatoria, acostada às fls. 810-815 (e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O referido julgado aplicou o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria, sendo que os dispositivos apontados como violados nem poderiam ter sido examinados pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno, tendo sido apenas abordada nas razões de recurso especial. Daí o presente agravo interno (fls. 819-824, e-STJ), no qual a parte insurgente aduz, em síntese, que a matéria foi devidamente prequestionada, tendo elencado nas razões do seu recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 829-840, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA . 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.