STJ AREsp 2462347
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no A REsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1885): LOCAÇÃO. BENS MÓVEIS. AÇÃO DE PRODUÇÃOANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL REALIZADA E HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO TRABALHOPERICIAL. DESACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃOQUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existe fundamento para se cogitar de nulidade da sentença ou do laudo pericial, pois o trabalho realizado é suficientemente completo e exauriente, não se justificando as críticas formuladas, de modo que corretamente foi determinado o encerramento da atividade aqui desenvolvida, o que não impede de, no âmbito do processo principal, ocorrer a determinação de alguma atividade probatória dessa espécie, que eventualmente se reputar necessária. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1906-1910). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1912-1929), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 369 e 371 do CPC/15, alegando que as partes têm o direito à ampla defesa, podendo empregar todos os meios legítimos de prova, cabendo ao juiz apreciar as provas apresentadas e indicar na decisão as razões de seu convencimento; b) artigo 477, § 2º, do CPC/15, defendendo que o Perito Judicial tinha o dever legal de esclarecer as divergências do laudo pericial apontadas pelo assistente técnico da Recorrente; c) artigos 480, caput e § 2º, e incisos I e II, do artigo 468, do CPC/15, argumentando que o laudo pericial acostado aos autos não pode ser considerado válido, sendo de rigor a sua complementação ou a determinação de perícia substitutiva, que deverá ser realizada por outro Perito. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1937-1951 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1952-1953, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1956-1971, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1995-1998), este signatário conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 2002-2013), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 2017-2052 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no A REsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 2. Agravo interno desprovido.