STJ EAREsp 2527537
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que, diante das provas dos autos, concluiu pela presença dos requisitos necessários à responsabilização e ao pagamento dos danos morais suportados pelo atraso na entrega do imóvel face à aflição suportada pelo promitente-comprador, demandaria o reexame do contexto fático-probatório , providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SPE GUANUMBI - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 466-472, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial do ora agravante. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 327, e-STJ): Apelação cível. Ação indenizatória. Aquisição de imóvel na planta. Relação de consumo. Atraso na entrega das chaves da unidade imobiliária prometida para 2014, prorrogado prazo por 180 dias (fevereiro/2015), mas só entregue em julho/2015. Autora que pactuou com o réu o pagamento das taxas de ligações definitivas na data da entrega das chaves. Inexistência de mora por parte da autora que justificasse a demora na entrega do imóvel por parte do réu. Inteligência do art. 476 CC. Falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 CDC. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00, dentro dos padrões definidos na jurisprudência desta Corte para casos similares. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Honorários majorados, na forma do art. 85 § 11 CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 343-346, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 348-357, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o artigo 927 do CC, pois a situação dos autos não demonstra qualquer ofensa à honra da requerida, devendo ser afasta a condenação in re ipsa por danos morais. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 397-404, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 422-430, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 453, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 466-472, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a rever a decisão quanto à ocorrência dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, seria necessário a incursão no contexto fático e probatório dos autos, procedimento vedado nessa via recursal, em razão do disposto na Súmula 7/STJ, aplicável também quanto ao dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 475-486, e-STJ), no qual o agravante aduz a inaplicabilidade do óbice sumular, pois o atraso em si, na entrega da obra não pode causar o dano moral, o que impede a condenação in re ipsa. Foi apresentada impugnação (fls. 493-502, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que, diante das provas dos autos, concluiu pela presença dos requisitos necessários à responsabilização e ao pagamento dos danos morais suportados pelo atraso na entrega do imóvel face à aflição suportada pelo promitente-comprador, demandaria o reexame do contexto fático-probatório , providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.