STJ AREsp 2504005
CIVILSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem quanto ao ônus da prova do direito alegado, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Custódia desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de estarem as razões recursais delineadas no especial dissociadas dos alicerces utilizados no aresto impugnado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, além de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte recorrente, em suas razões, sustenta a não incidência da Súmula 284/STF, sob a alegação de que "o Agravante impugnou especificamente a decisão recorrida, cumpre ressaltar que a Edilidade transcreveu no Recurso Especial a legislação federal que estava sendo violada e o trecho da decisão que violou os dispositivos legais, o que mais uma vez demonstra a relação lógica entre o recurso e a decisão impugnada. Assim, não há falar em incidência por analogia do enunciado nº 284 da Súmula do STF, devendo por esse motivo ser afastada a incidência da referida súmula, para que possa ser analisada a violação a legislação federal contida no recurso especial interposto pelo Município" (fl. 261). Aduz que "não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal de nº 13.105/15 e sobre a divergência jurisprudencial acerca da matéria posta à apreciação do Poder Judiciário. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a matéria fática discutida é incontroversa. Para a análise do Recurso Especial interposto, não se faz necessário analisar se a Parte Autora/Recorrida provou ou não a constituição do seu direito, pois a própria Decisão recorrida é clara quanto à ausência de prova por parte daquela; logo, é fato incontroverso" (fl. 262). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem quanto ao ônus da prova do direito alegado, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.