Decisão · STJ

STJ AREsp 2536301

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO . 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCEL ALVES VASCONCELOS, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência do STJ (fls. 762-766, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na aludida decisão singular, aplicou-se o óbice das Súmulas 284/STF, 211/STJ, além da inexistência de comprovação de dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 772-781, e-STJ), no qual o agravante refuta os óbices aplicados. Impugnação às fls. 785-790, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO . 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido .
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