Decisão · STJ

STJ AREsp 2493918

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-06-06
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por MAURO ALMEIDA DUARTE, em face da agravante e de REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde contratado com a agravante, a qual recusou o custeio de tratamento a seu filho, já falecido, não obstante estivesse incluído em referido plano, tendo sido realizada a cobrança do autor das despesas médicas por parte da instituição hospitalar. A parte REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA apresentou pedido reconvencional em que requer a condenação do autor ao pagamento do débito indicado à inicial, ou, subsidiariamente, da agravante, caso seja reconhecida a obrigação de custeio das despesas hospitalares. Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em face do autor. Julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a agravante a custear o tratamento médico realizado na instituição hospitalar.
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