Decisão · STJ

STJ AREsp 2540256

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Os argumentos deduzidos no apelo extremo, dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIÁRIO S/A E OUTRO, contra a decisão monocrática de fls. 1485-1491, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial dos ora agravantes. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 506, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAL E MORAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se imponha o dever indenizatório, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos, cujos requisitos restaram comprovados na espécie, a teor do contido no art. 373, I, CPC/15. 2. Nos termos do art. 29, X, alínea a, do CTN, todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que nenhum veículo que venha atrás haja começado a mesma manobra, cujo zelo, no caso, não foi observado pela parte requerida. 3. A autora comprovou, na espécie, o dano material suportado com o veículo envolvido no acidente de trânsito, razão pela qual imperiosa é a mantença da sentença recorrida. 4. O envolvimento em acidente de veículo, inclusive, com a ocorrência de capotamento, supera o mero aborrecimento do dia a dia e demonstra o abalo psíquico decorrente da situação vivenciada, ensejador de dano moral. 5. O quantum indenizatório deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta, ainda, a extensão do dano, a situação financeira das partes e os valores ordinariamente fixados em casos análogos. 6. In casu, tem-se por razoável o importe arbitrado na sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto suficiente e adequado para reparar os danos extrapatrimoniais suportados pela parte requerente, sem resvalar no indesejado enriquecimento sem causa. 7. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 541-549, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 554-567, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 464, 465, 466 e 474 do CPC, sustentando que a prova pericial, produzida de forma unilateral, não pode servir de fundamento, tão pouco, ser o único meio de prova a formar a convicção do juízo. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 595-597, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 602-611, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 617-623, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 632-637, e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, e ii) incidência do óbice da Súmulas 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 641-650, e-STJ), no qual os agravantes reiteram a omissão apontada e aduzem a inaplicabilidade do óbice sumular, pois a há violação aos artigos 464, 465, 466 e 474 do CPC, os quais disciplinam a necessidade da prova pericial, em virtude da decisão recorrida ter se baseado em laudo unilateral contratado pela ora agravada. Foi apresentada impugnação (fls. 655-656, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Os argumentos deduzidos no apelo extremo, dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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