Decisão · STJ

STJ AREsp 2514303

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-03-18
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, " .. não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY JHONATAN FERNANDES ALVES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1214-1215). O agravante reitera os argumentos expendidos no recurso especial, pugnando (i) pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, na medida em que reconhecidamente ausente efetiva demonstração acerca da propriedade, por parte da União, dos bens furtados, não tendo o Ministério Público Federal se desincumbido de tal ônus que lhe cabia; (ii) pela fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e pela substituição da reprimenda privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 1220-1230). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1243-1247). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, " .. não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido.
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