STJ AREsp 2511096
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. 1.1. No caso, derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela ausência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de averiguar e qualificar a relação negocial entre as partes, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por D.E.F. ODONTOLOGIA, contra a decisão monocrática de fls. 298-305, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 231, e-STJ): APELAÇÃO. Compra e venda de máquina, mediante importação realizada pela ré. Ação de indenização por danos materiais, julgada improcedente. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Inocorrência. Inutilidade das provas documental, pericial e oral reclamadas. Mérito. Revelia da ré. Aplicação parcial dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. Máquina adquirida pela autora, mediante importação realizada pela ré, que apresentava irregularidades, como ausência de peças, impossibilidade de integração de sistema, sinais de desgaste e falta de automatização. Atuação da ré que se limitou a auxiliar a autora no processo de compra da máquina, realização da importação e desembaraço e posterior entrega à autora, não se responsabilizando pelo funcionamento ou qualidades operacionais. Código de Defesa do Consumidor inaplicável, pois a autora adquiriu o produto para incrementar sua atividade negocial e nem o disposto no art. 931 do CC, uma vez que a ré não colocou a máquina em circulação, pois não a fabricou, e nem a vendeu. Ausência de ilicitude na atuação da ré. Improcedência corretamente decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, sem majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois a autora não sucumbiu na origem. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 250-256, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 258-267, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 344 e 374 do CPC e 427 do CC, pois não foi devidamente valorado, o fato incontroverso, de que a natureza da relação das partes não foi de intermediação, mas de aquisição de produto escolhido, e ii) artigos 369 e 370 do CPC, aduzindo a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento das provas necessárias à solução da lide. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 272-274, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 277-287, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 288, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 298-305, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, e ii) acolher a pretensão recursal, no sentido de se afastar a relação de mera intermediação negocial, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 309-313, e-STJ), no qual a agravante aduz que demonstrou as razões recursais a violação aos artigos 344 e 374 do CPC (ao não presumir verdadeiras as informações nao impugnadas), 427 do CC (omissão quanto à proposta vinculante apresentada) e 369 e 370 do CPC (cercamento de defesa por não apreciar os pedidos de produção de prova), não sendo caso de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 315, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. 1.1. No caso, derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela ausência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de averiguar e qualificar a relação negocial entre as partes, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.