Decisão · STJ

STJ AREsp 2443742

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a insuficiência de razões recursais impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Correta a majoração de honorários efetivada pela Corte local, diante do integral desprovimento do recurso da autora, sucumbente desde a origem - ainda que acolhido o recurso interposto pela parte adversa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ENGEMED INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em face da decisão acostada às fls. 695-698 e-STJ, da lavra deste relator, que reconsiderou deliberação da Presidência do STJ, conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 505-513 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E REFLEXOS SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS EM RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RAZÕES DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITOU O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS COMISSÕES AOS NEGÓCIOS QUE SE PERFECTIBILIZARAM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS DA RESCISÃO, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE DISTRATO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SUA VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTANTE COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. "Incidindo sobre o contrato de representação comercial o princípio da autonomia de vontade e restando preenchidos os pressupostos de validade do ato jurídico (art. 82 do Código Civil de 1916, em vigor à época), reputa-se legítima a quitação de toda e qualquer verba decorrente da relação negocial estabelecida entre as partes no instrumento de distrato. Mesmo porque, importa destacar que, na inicial, inexiste qualquer irresignação da empresa demandante acerca da suposta ocorrência de vício de consentimento na aludida rescisão contratual. Como consectário, incabível que a representante (acionante) exija da representada (ré) quantias referentes ao pacto de representação comercial já saldado" (Apelação Cível n. 0006830-63.2008.8.24.0064, de São José, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2017). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE À DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS COMISSÕES DE UMA DAS CONTRATAÇÕES. NÃO PROVIMENTO. MAGISTRADO SINGULAR QUE INTERPRETOU AS INFORMAÇÕES E PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS LEVANTADOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE AS NEGOCIAÇÕES QUE GERARAM AS SUPOSTAS COMISSÕES FORAM REALIZADAS NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTOS NA CLÁUSULA CONTRATUAL. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA EFETIVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS COMPRAS. ADEMAIS, IMPOSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NEGOCIAÇÕES QUE NÃO FORAM CONTEMPLADAS NO ACORDO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO PARA FINS DE RECEBIMENTO DA COMISSÃO PLEITADA. DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO/APELADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SE DAR COM BASE NOS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. MAGISTRADO QUE FIXOU O VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS EM PROL DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA. DECISÃO QUE FOI PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX. FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SE DAR APENAS QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. DEMANDA QUE FOI VALORADA EM R$ 175.281,90 (CENTO E SETENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS). VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA QUE, NO CASO, DEVE SER FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. RECLAMO DA PARTE AUTORA INTEGRALMENTE DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA AUTORA APELANTE AO PAGAMENTO DOS ESTIPENDIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO CAUSÍDICO DO APELADO. FIXAÇÃO DA VERBA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 518-525 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 552-554 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 568-581 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigo 32 da Lei n. 4.886/65 e 725 do Código Civil, afirmando que a quitação outorgada deve ser interpretada restritivamente, bem como que em razão da hipossuficiência do representante comercial em relação à representada, deve-se considerar o direito às comissões como irrenunciável; e, (iii) artigo 85, § 11, do CPC/15, aduzindo o descabimento de honorários recursais, diante do acolhimento do recurso de apelação na origem. Contrarrazões às fls. 592-612 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 615-618 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 625-631 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 635-646 e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 660-662 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Interposto agravo interno (fls. 667-673 e-STJ), a referida deliberação foi reconsiderada (fls. 695-698 e-STJ), oportunidade na qual se conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, por óbice de Súmula 283/STF e por não ter havido violação ao artigo 85, § 11, do CPC/15. Inconformada, a autora interpôs o presente agravo interno (fls. 702-711 e-STJ), em síntese, sustentando: (a) inaplicabilidade da Súmula 283/STF, pois o recurso especial teria sustentado a ilegalidade da cláusula que limita o recebimento das comissões em razão do transcurso de mais de 90 (noventa) dias, em razão da irrenunciabilidade da comissão; (b) em relação aos honorários, reitera a alegação de que a majoração de verba em instância recursal depende da negativa integral de provimento aos recursos interpostos, o que não ocorreu no caso em concreto, pois um dos recursos foi acolhido. Impugnação às fls. 715-730 e-STJ, com pedido de aplicação de multa e majoração de honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a insuficiência de razões recursais impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Correta a majoração de honorários efetivada pela Corte local, diante do integral desprovimento do recurso da autora, sucumbente desde a origem - ainda que acolhido o recurso interposto pela parte adversa. 3. Agravo interno desprovido.
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