Decisão · STJ

STJ AREsp 2441978

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu dos recursos, por serem manifestamente intempestivos. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 282-283 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu dos recursos, por manifesta intempestividade. A parte agravante alega que "a r. decisão merece, data vênia, ser reformada com o escopo de que o recurso especial seja conhecido e provido por esta Colenda Corte. Foi certificado nos autos que o Recurso Especial foi interposto tempestivamente, o que, igualmente, se observa na aba de expediente do Sistema PJE, motivo pelo qual se afasta intempestividade" (f. 288). Prossegue no sentido de que "o próprio Portal do Sistema Processual Eletrônico (PJE) apontava que o termo final do prazo para a ora agravante interpor o seu Recurso Especial era o dia 31/01/2023 .. Nesse sentido, a Colenda Corte reconhece que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso"" (f. 289). Diz ser "inconcebível que o Tribunal coloque em cheque o seu próprio sistema. Inconcebível que o Tribunal desacredite seu próprio sistema. Ora, o sistema PROJUDI apontou o vencimento do prazo para 11 de abril de 2023. O aqui Agravante acreditou na indicação (leia-se imposição) do sistema PROJUDI acerca do decurso do prazo do Recurso Especial" (f. 189). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu dos recursos, por serem manifestamente intempestivos. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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