Decisão · STJ

STJ AREsp 2523054

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO COSTA LIMA e ELIUDE ROCHA LIMA, contra decisão monocrática de fls. 677/679 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) manejado pela parte ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ. Conforme restou decidido, "mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ" Em suas razões recursais (fls. 682/705, e-STJ), a parte recorrente contesta os fundamentos que embasaram o decisum recorrido. Sem impugnação (certidões de fls. 711/715, e-STJ). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 727/731, e-STJ). Eis a ementa do referido parecer: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 E 489 DO CPC DE 2015. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. SUPOSTAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 14, 320, 369, 371 E 405 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO SOLICITADO. ALTERAÇÃO DO QUE DECIDIDO PELA CORTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Na linha do que disposto no enunciado n.º 123 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, não se pode concluir que, pelo fato deter o juízo originário considerado a não ocorrência de violação aos arts. 1022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento, incidência dos óbices das Súmulas nº 83 e 7 do STJ, configurada estaria qualquer supressão de instância ou exercício indevido das funções especificamente conferidas à Superior Corte de Justiça. 2. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o tribunal de origem exarou decisão de forma clara e suficiente, discutindo as matérias fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 3. Inviável o apelo especial em relação às supostas contrariedades aos arts. 14, 320, 369, 371 e 405 do CPC/2015. Dispositivos que não foram submetidos ao requisito do prequestionamento, atraindo a previsão dos enunciados n.os 282 e 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado n.º 211 da súmula dessa Corte Superior de Justiça. 4. É firme a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça no sentido de que " .. o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021). 5. Inviável o recurso especial e, por conseguinte, o agravo em recurso especial, quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos. Incidência do enunciado n.º 83 da súmula do STJ. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar as provas que levaram o juízo a quo a concluir que o documento solicitado é essencial para a propositura da ação de usucapião. A análise das circunstâncias que fundamentaram tal decisão exigiria, à toda evidência, inadequada revisão do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice do enunciado n.º 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça 7. Parecer pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido.
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