STJ AREsp 2253700
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Obstam o conhecimento do recurso especial deficiência na fundamentação que impeça de aferir os motivos em que se fundaram a irresignação especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 4. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MANOEL MENDES DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 354-355, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade. O agravante alega que "O v. acórdão recorrido, foi disponibilizado em 03 de junho de 2022 (sexta-feira), assim, o prazo teve início em 07 de junho de 2022 (terça-feira), com término previsto para o dia 29 de junho de 2022 (quarta-feira), haja vista, o feriado do dia 16 de junho e a suspensão de expediente/prazo, do dia 17 de junho de 2022, o que restou devidamente comprovado, pelo que, protocolada a presente petição na data supra, irrecusável a sua tempestividade, sendo a decisão embargada contraditória ao exposto no recurso" (fl. 363). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 399). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Obstam o conhecimento do recurso especial deficiência na fundamentação que impeça de aferir os motivos em que se fundaram a irresignação especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 4. A existência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.