STJ REsp 1981955
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA AFETADO. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS SUBMETIDOS À REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. Embargos de terceiro. 2. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA contra decisão unipessoal que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneçam suspensos até a publicação do acórdão paradigma, referente ao Tema de repercussão geral 1.255/STF. Ação: embargos de terceiro, opostos por STELLA MARIS BIZERRA AMARAL VELASCO (agravada), cônjuge de ANTÔNIO VELASCO REMIGIO, que figura como parte executada na ação de execução extrajudicial 0010968- 95.2015.8.07.0001, movida por SHOPPING SHOWS E EVENTOS LTDA (agravante). Em síntese, alega a parte embargante que há excesso de constrição em relação a quantidade de imóveis penhorados nos autos executivos, se comparado o valor venal de cada imóvel e o valor atual do débito exequendo. Requer, então, que a penhora recaia apenas sobre as matrículas 736 e 1283 e que sejam liberados os demais bens, a fim de que seja garantida sua meação. Alternativamente, pugna a imediata liberação de metade dos imóveis, vez que a meação da embargante perfaz R$ 5.627.150,25 (cinco milhões e seiscentos e vinte sete mil e cento e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), desconstituindo-se as penhoras de matriculas 1092, 2520 e 2521, que juntas perfazem o valor aproximado da meação, restando ainda mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em garantia. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude do reconhecimento de carência de ação por inadequação da via eleita.