Decisão · STJ

STJ REsp 1909255

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2020-12-01publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. TRATAMENTO DESIGUAL DAS PARTES REFUTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANTO A ESSA QUESTÃO, QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS NO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. DEPÓSITO EFETUADO PELA SEGURADORA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015; E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 2. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 3. Não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão estadual que refutaram a alegação de tratamento desigual das partes, os quais são autônomos e suficientes para a manutenção do aresto combatido, de modo que era mesmo de rigor a aplicação do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Não houve o devido combate, no agravo interno, a um dos fundamentos da decisão agravada empregado em capítulo autônomo, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. 5. Conforme posicionamento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 6. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sussantur Transportes, Turismo e Fretamento Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 253-254): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU PRINCIPAL E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DEPÓSITO EFETUADO PELA SEGURADORA E SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO INDEFERIDO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RÉ PRINCIPAL, QUE TEVE BLOQUEADOS ATIVOS FINANCEIROS, COM AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO PELOS EXEQUENTES. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PENHORA, DE TRATAMENTO DESIGUAL DAS PARTES E DE QUE O DEPÓSITO REALIZADO PELA SEGURADORA TERIA NATUREZA DE PAGAMENTO, A VIABILIZAR O SEU LEVANTAMENTO POR TER SIDO REALIZADO EM PRIMEIRO LUGAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR. TRATAMENTO DESIGUAL DAS PARTES REFUTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANTO A ESSA QUESTÃO, QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS NO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. DEPÓSITO EFETUADO PELA SEGURADORA. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO, SEGUNDO O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO REALIZADO A TÍTULO DE PAGAMENTO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA SOBRE A QUAL ASSENTADO O ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A SEGURADORA ATÉ O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS, SEM POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO POR QUAISQUER DAS PARTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, POR EFEITO DA LIQUIDAÇÃO, ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL NEM MESMO DECIDIR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS INTERESSADOS. QUESTÃO PRECLUSA E QUE NÃO PODE SER REABERTA POR VIA TRANSVERSA. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Nas razões recursais, a insurgente alega que a ausência de juntada de cópia do paradigma não seria motivo suficiente para não conhecer do recurso especial, salientando, ainda, que teria indicado adequadamente a origem do julgado paradigma. Sustentar ter realizado, de forma satisfatória, o cotejo analítico. Pretende o afastamento do verbete sumular n. 283/STF, sob o argumento de que "a discussão central do Recurso Especial é a de que teria ocorrido o depósito da parte incontroversa pela Seguradora Nobre nos autos do Cumprimento de Sentença de origem antes mesmo da liquidação extrajudicial, o que afastaria os seus efeitos .. quanto aos valores depositados" (e-STJ, fl. 268). Assevera ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para se concluir que o depósito teria sido realizado pela seguradora a título de pagamento. Impugnação às fls. 291-297 (e-STJ), por meio da qual é requerida a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC/2015; e 259, § 4º, do RISTJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. TRATAMENTO DESIGUAL DAS PARTES REFUTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANTO A ESSA QUESTÃO, QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS NO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. DEPÓSITO EFETUADO PELA SEGURADORA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015; E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos .. que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 2. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 3. Não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão estadual que refutaram a alegação de tratamento desigual das partes, os quais são autônomos e suficientes para a manutenção do aresto combatido, de modo que era mesmo de rigor a aplicação do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Não houve o devido combate, no agravo interno, a um dos fundamentos da decisão agravada empregado em capítulo autônomo, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. 5. Conforme posicionamento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 6. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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