STJ EAREsp 2532987
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.184/1.189, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente anulação dos atos decisórios até agora proferidos e retorno dos autos à instância de origem, em que se deve determinar à parte autora a providência disposta no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada contraria a jurisprudência há muito firmada por esta Casa de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade solidária dos entes políticos nas demandas relacionadas ao Sistema Único de Saúde - SUS e reafirmada no IAC 14 e no Tema 793 do STF. Defende que a responsabilidade pelos valores dos contratos de prestação de serviço complementar no Sistema Único de Saúde é de competência exclusiva da União, inexistindo fundamento para o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. Afirma, ainda, que vários municípios vêm ajuizando demandas visando o reajuste da Tabela do SUS, o que demonstra que também estão sofrendo com os danos causados pela União, além de vários Estados terem manifestado interesse de ingresso como amicus curiae, nos autos dos REsp 2.072.877/DF e 2.072.787/DF, representativos da controvérsia, o que reforça a tese de legitimidade passiva exclusiva do ente federal. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls.1.259/1.262. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 2. Agravo interno desprovido.