Decisão · STJ

STJ AREsp 2398524

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-06-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento de tese recursal e em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 1.398-1.401 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l. A decisão agravada teve por fundamentos: a) quanto a alegada "violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do quantum fixado a título de danos morais em razão da impossibilidade do valor ser pautado em critério punitivo/sancionador, o que gerou um montante exorbitante" a1) ausência de prequestionamento, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente; a2) óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. O agravante alega que, "no caso dos autos, conforme exaustivamente frisado em sede de recurso especial (fls. 1314-1322, e-STJ), o tema primordial do reclamo não demanda revolvimento de fatos e provas, mas tão somente análise de matéria de direito, pois o que se questiona é a violação ao art. 944, do CC, pois conforme anteriormente frisado em sede de recurso especial, a condenação por dano moral no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) não observa o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejando em uma indenização muito vultosa, que penaliza o erário" (f. 1.410). Prossegue defendendo que "é sabido que a despeito de não ter feito menção expressa aos artigos violados no acórdão, basta o enfrentamento da tese jurídica para que a matéria seja prequestionada para fim de interposição de recurso especial. Nesse sentido, o Tribunal de origem apreciou atese jurídica ventilada pelo Estado sobre a violação ao art. 944 do Código Civil e, nesse ponto, emitiu um juízo sobre a aplicação das normas civis acerca da fixação do quantum indenizatório por danos morais" (f. 1.412-1.413). Impugnação pela improcedência do agravo interno (f. 1.418-1.433). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento de tese recursal e em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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