STJ AREsp 2396653
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO OSCAR DE MATOS e OUTROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. No caso, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o qual determina que o descumprimento, pelos recorrentes, da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não provido" (fl. 965, e-STJ). Em suas razões, os embargantes sustentam que "(..) o advogado Wallace Augusto Mendes Sampaio representa os Recorrentes desde o protocolo da contestação, conforme se lê nas procurações de fls. 164, 165, 288 e 289, de modo que a representação processual sempre esteve regularizada. Nesse sentido, considerando que sempre existiu procuração nos autos, que a autuação efetuada pela Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais (fls. 916/917) reconhece o advogado Wallace Augusto Mendes Sampaio como representante dos Recorrentes e que ele também participou do ato de interposição do Recurso, não há que se falar na incidência da Súmula nº 115/STJ. Observa-se, ainda, que o artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil trata das hipóteses de verificação de incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os Recorrentes estão devidamente representados através de procuração pelo advogado Wallace Augusto Mendes Sampaio. Por fim, destaca-se que nas instâncias ordinárias a assinatura em conjunto pelos patronos Hudson Elísio Câmara Mendes Sampaio e Wallace Augusto Mendes Sampaio nunca foi um óbice à apreciação de petições e recursos, uma vez que este último sempre esteve municiado da correspondente procuração. Se estivéssemos diante da hipótese de inexistência de procuração outorgada para ambos os advogados, admitir-se- ia a existência de vício na representação dos Recorrentes. Contudo, como extensivamente exposto, não é esta a hipótese ora em análise, uma vez que a representação processual sempre esteve regularizada" (fl. 976, e-STJ). Impugnação às fls. 981-990 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.