Decisão · STJ

STJ AREsp 2396653

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO OSCAR DE MATOS e OUTROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. No caso, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o qual determina que o descumprimento, pelos recorrentes, da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não provido" (fl. 965, e-STJ). Em suas razões, os embargantes sustentam que "(..) o advogado Wallace Augusto Mendes Sampaio representa os Recorrentes desde o protocolo da contestação, conforme se lê nas procurações de fls. 164, 165, 288 e 289, de modo que a representação processual sempre esteve regularizada. Nesse sentido, considerando que sempre existiu procuração nos autos, que a autuação efetuada pela Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais (fls. 916/917) reconhece o advogado Wallace Augusto Mendes Sampaio como representante dos Recorrentes e que ele também participou do ato de interposição do Recurso, não há que se falar na incidência da Súmula nº 115/STJ. Observa-se, ainda, que o artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil trata das hipóteses de verificação de incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os Recorrentes estão devidamente representados através de procuração pelo advogado Wallace Augusto Mendes Sampaio. Por fim, destaca-se que nas instâncias ordinárias a assinatura em conjunto pelos patronos Hudson Elísio Câmara Mendes Sampaio e Wallace Augusto Mendes Sampaio nunca foi um óbice à apreciação de petições e recursos, uma vez que este último sempre esteve municiado da correspondente procuração. Se estivéssemos diante da hipótese de inexistência de procuração outorgada para ambos os advogados, admitir-se- ia a existência de vício na representação dos Recorrentes. Contudo, como extensivamente exposto, não é esta a hipótese ora em análise, uma vez que a representação processual sempre esteve regularizada" (fl. 976, e-STJ). Impugnação às fls. 981-990 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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