STJ AREsp 2502608
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, ora não vislumbrada no caso em epígrafe. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO PETROVICH às fls. 1318/1343, contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1312/1313), uma vez que o agravante deixou de indicar nas razões do apelo nobre, precisamente, os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF), bem como indeferiu a concessão de habeas corpus de ofício em razão da necessidade de incursão no exame de mérito do recurso. No presente regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso especial, no qual sustentou a necessidade de absolvição do agravante por inexistência de provas da autoria delitiva e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena imposta ao recorrente. Pretende a reconsideração da decisão para possibilitar o conhecimento do recurso especial. Alternativamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade da condenação ou revisar a pena imposta ao agravante. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, alternativamente, pelo seu desprovimento (fls. 1356/1360). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, ora não vislumbrada no caso em epígrafe. 4. Agravo regimental não conhecido.