Decisão · STJ

STJ REsp 2122298

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-14publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS MEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ e também do STF no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante o princípio da incidência cumulada, havendo referência acerca do modus operandi do delito, praticado com especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como o emprego de extrema violência durante do iter criminis, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Tampouco há falar em bis in idem, se a valoração negativa da culpabilidade deu-se por motivos semelhantes, mas não idênticos aos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a cumulação das majorantes do roubo. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial contra acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBOS QUALIFICADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C ART. 70, TODOS DO CP) - APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS - 1 DOSIMETRIA - (I) PRIMEIRA FASE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO - REJEIÇÃO - UMA DAS VETORIAIS MANTIDAS - REDUÇÃO PROPORCIONAL - (II) SEGUNDA FASE - SÚMULA 231 DO STJ - OVERRULING - INVIÁVEL - (III) TERCEIRA FASE - CONCURSO ENTRE MAJORANTES - DUPLO CÔMPUTO - MANTIDO - (IV) PENA PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - ACOLHIDA - PARCELAMENTO - INVIÁVEL - 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do parcial acolhimento dos pleitos recursais quanto à dosimetria, impõe-se o redimensionamento das penas; 2 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. Sustentam os recorrentes, em suma, violação dos arts. 59 e 68, do CP. Aduzem a ocorrência de bis in idem, "haja vista que foi utilizado o mesmo fundamento em duas fases da dosimetria da pena, as subtrações terem ocorrido no interior de transporte coletivo, o horário de intenso tráfego e as coronhadas no motorista do ônibus" (fl. 736), bem como para a aplicação de mais de uma causa de aumento de pena. Pontuam que, " e mbora seja possível deslocar uma causa de aumento para a primeira fase da dosimetria não é permitido que a pena seja exasperada pelo mesmo fundamento" (fl. 737). Requerem "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial a fim de reformar o Acórdão de Id. 5880070 - Pág. 01/11 para afastar o duplo cômputo de majorantes, aplicando apenas a que mais eleva a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do código penal" (fl. 740). Contrarrazoado, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial ou pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS MEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ e também do STF no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante o princípio da incidência cumulada, havendo referência acerca do modus operandi do delito, praticado com especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como o emprego de extrema violência durante do iter criminis, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Tampouco há falar em bis in idem, se a valoração negativa da culpabilidade deu-se por motivos semelhantes, mas não idênticos aos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a cumulação das majorantes do roubo. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.
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