STJ REsp 2122298
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS MEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ e também do STF no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante o princípio da incidência cumulada, havendo referência acerca do modus operandi do delito, praticado com especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como o emprego de extrema violência durante do iter criminis, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Tampouco há falar em bis in idem, se a valoração negativa da culpabilidade deu-se por motivos semelhantes, mas não idênticos aos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a cumulação das majorantes do roubo. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial contra acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBOS QUALIFICADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C ART. 70, TODOS DO CP) - APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS - 1 DOSIMETRIA - (I) PRIMEIRA FASE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO - REJEIÇÃO - UMA DAS VETORIAIS MANTIDAS - REDUÇÃO PROPORCIONAL - (II) SEGUNDA FASE - SÚMULA 231 DO STJ - OVERRULING - INVIÁVEL - (III) TERCEIRA FASE - CONCURSO ENTRE MAJORANTES - DUPLO CÔMPUTO - MANTIDO - (IV) PENA PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - ACOLHIDA - PARCELAMENTO - INVIÁVEL - 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do parcial acolhimento dos pleitos recursais quanto à dosimetria, impõe-se o redimensionamento das penas; 2 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. Sustentam os recorrentes, em suma, violação dos arts. 59 e 68, do CP. Aduzem a ocorrência de bis in idem, "haja vista que foi utilizado o mesmo fundamento em duas fases da dosimetria da pena, as subtrações terem ocorrido no interior de transporte coletivo, o horário de intenso tráfego e as coronhadas no motorista do ônibus" (fl. 736), bem como para a aplicação de mais de uma causa de aumento de pena. Pontuam que, " e mbora seja possível deslocar uma causa de aumento para a primeira fase da dosimetria não é permitido que a pena seja exasperada pelo mesmo fundamento" (fl. 737). Requerem "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial a fim de reformar o Acórdão de Id. 5880070 - Pág. 01/11 para afastar o duplo cômputo de majorantes, aplicando apenas a que mais eleva a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do código penal" (fl. 740). Contrarrazoado, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial ou pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS MEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ e também do STF no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. 2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante o princípio da incidência cumulada, havendo referência acerca do modus operandi do delito, praticado com especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como o emprego de extrema violência durante do iter criminis, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Tampouco há falar em bis in idem, se a valoração negativa da culpabilidade deu-se por motivos semelhantes, mas não idênticos aos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a cumulação das majorantes do roubo. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.