STJ REsp 2090025
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O cerceamento de defesa sustentado pela agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SEGUROS S.A. em face da decisão acostada às fls. 474/483, e-STJ, da lavra deste relator, que se negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 401, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação cível. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento para tratamento de leucemia e herpes. Venetoclax e Foscarnet. Dano moral. Sentença de parcial procedência. 1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Nat-jus não atuacomo substituto das partes na produção de provas. Finalidade é subsidiar o julgamento, caso o juiz tenha dúvidas de caráter técnico, o que não ocorre na espécie. 2. Venetoclax. Uso off label. Tratamento experimental. Não ocorrência. Medicamento indicado para tratamento de diversos tipos de leucemia. Médico tem a prerrogativa de direcionar o tratamento. Negativa indevida. Rol da ANS. Relação de consumo. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. 3. Pacta sunt servanda não é absoluto e deve ser interpretado em consonância com as normas de ordem pública, com os princípios constitucionais e, na presente hipótese, com o escopo de preservar a natureza e os fins do contrato. Boa-fé objetiva e função social do contrato (arts.421 e 422, CC). Interpretação dos arts. 1º, 10, §4º e 35-F,da Lei 9656/98. 4. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico ferea boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Aplicação das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento, sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. As limitações contratuais podem até abranger rede de atendimento hospitalar, laboratorial e tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde da contratante. Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que se trata de decisão não unânime e sem caráter vinculante, envolvendo direitos protegidos constitucionalmente. Enquanto não transitado em julgado o ERESp 1886929/SP, prevalece o entendimento desta Corte de que o rol constitui apenas referência básica para a cobertura assistencial nos planos de assistência à saúde. 5. De qualquer forma, o pleito do autor deve ser analisadosob a luz do art. 196 da Constituição Federal. O direito à saúde impõe que a prestação do serviço ocorra pelo melhor método disponível, sob pena de frustar objeto essencial do contrato e a justa expectativa da parte consumidora. Ainda que aplicada a tese, trata-se de situação excepcional, que autoriza cobertura para procedimento não previsto no rol, conforme precedente STJ EREsps 1886929 e 1889704. Eficáciado tratamento indicado demonstrada pela recuperação do autor. Inexistência de prova de outro método igualmente eficaz e menos custoso. 6. Foscarnet. Medicamento não possui registro na ANVISA, porém pode ser importado em caráter excepcional, conforme resolução e instrução normativa editadas pelaprópria Agência. Uso no caso concreto não caracteriza infração sanitária. Distinção do caso dos autos em relaçãoao precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, tema 990. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 315-427/431, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 433/441, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 369 e 370, parágrafo único, 927, inciso III, e 1.022, II do Códigode Processo Civil e 10, I, da Lei 9.656/98 Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional, po obscuridade ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, não ter ficado claro porque a discussão trazida nos autos não estaria sujeita aos efeitos do precedente vinculante do STJ, omissão quanto a negativa de cobertura do medicamento venetoclax encontrar fundamento legal e contradição por constar que o medicamento foi deferido com base em pedido médico, mas não se permitiu a produção de prova técnica para averiguar a sua eficácia; ii) cerceamento de defesa; e iii) ausência de obrigação legal e contratual em custear o tratamento, já que ele não se encontra no rol de coberturas obrigatórias da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sem contrarrazões e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 452/453, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 465/472, e-STJ, opinando pelo não conhecimento do recurso especial. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 487/499, e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade das referidas súmulas e reafirma a negativa de prestação jurisdicional. Sem impugnação . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O cerceamento de defesa sustentado pela agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 4. Agravo interno desprovido.