STJ AREsp 2477788
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.095/1.097, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 617/627, em suma, que, ao contrário do consignado, impugnou especificamente os referidos fundamentos "no item 4.1 do Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.103), em que teria exposto os motivos pelos quais entende não incidirem aqueles óbices sumulares. No mais, alega que o recurso não visa interpretar cláusula contratual ou reexaminar fatos e provas e discorre sobre a tese recursal defendida. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.