STJ AREsp 2437504
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DISTRITAIS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido deriva, exclusivamente, de interpretação de leis complementares distrita is, o que, revela a Súmulas 280 do STF como óbice ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CABIRIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão que, com apoio na Súmula 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a possibilidade de compensação de crédito tributário com precatório judicial; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na tese de violação arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e alega, em síntese (fls. 440/454): O acórdão foi contraditório e obscuro quanto ao pleito do Agravante do pedido para a concessão do benefício de redução referente ao acréscimo legal estabelecido no artigo 42, §1º, da LC nº 004/94, no momento que o contribuinte adere ao REFIS DF 2020, como preconizado no artigo 3º da LC nº 976/2020 .. o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em dispositivos federais, ao contrário do consignado na decisão agravada, o argumento da lei local foi mencionado no recurso à título de reforço de argumentação e, não, como cerne e sustentáculo principal, porquanto o regramento federal é superior hierárquico ao direito local mencionado .. no momento da adesão do Impetrante ao REFIS DF 2020 e do deferimento do Parcelamento, estava em vigor a redação original do artigo 8º da Lei Complementar n.º 976/2020, que não restringia a redução do principal dos débitos elencados no § 3º do citado artigo 2º da Lei Complementar 976/2020 Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 461/468). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DISTRITAIS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido deriva, exclusivamente, de interpretação de leis complementares distrita is, o que, revela a Súmulas 280 do STF como óbice ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido.