STJ AREsp 2464471
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MAURICIO DAL AGNOL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1076-1084, e-STJ), que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, (fls. 455-456, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. DECISÃO MANTIDA. Ao argumento de que a taxa de juros legais a ser aplicada para o cálculo do débito é a SELIC, sustenta o agravante o excesso na execução. Ocorre que não é o que se extrai do título executivo judicial e interpretação diversa se configuraria como violação à coisa julgada. De toda sorte, prevalece o entendimento de aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença mantida. Decisão mantida. Alteração da verdade dos fatos. Conduta punida nos termos do artigo 80, II, CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 462-486, e-STJ), os quais foram rejeitados (fl. 591, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 597-658, e-STJ), sustenta o recorrente violação do do art. 406 do CC e do art. 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC. Aduz, em apertada síntese, que (a) sobre o débito objeto dos autos deve incidir a Taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em permanência do IGPM, e (b) que houve omissão da Corte local na análise da referida tese. Sem contrarrazões (fl. 879, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 882-885, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 893-955, e-STJ). Não foi oferecida resposta (fl. 1067, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1076-1084, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de omissão no aresto recorrido e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 1088-1146, e-STJ), no qual o agravante refuta os óbices supramencionados e reitera as razões de seu recurso especial. Sem resposta pelo agravado (fl. 1187, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.