STJ AREsp 2502715
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, quanto à configuração do dano moral, bem como, da adequação do valor da indenização fixada na espécie - o que demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão monocrática de fls. 593-597 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 479-489 e-STJ): ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. APELAÇÃO NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE FACE À DISCORDÂNCIA DA JUNTA MÉDICA A RESPEITO DA EFETIVIDADE DO REMÉDIO. INIDONEIDADE DA JUSTIFICATIVA INDEVIDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RAZOAVELMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 "Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele especifico remédio é o profissional médico Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (STJ. REsp 1721705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). 2. Afigura-se ilegal e afronta o princípio da boa-fé objetiva a conduta da seguradora consistente em negar a cobertura para tratamento de saúde devidamente indicado por médico especialista, condicionando-a à indicação em bula - que, inclusive já se encontrava configurada. 3. O valor da indenização pelo dano moral causado, fixado em R$ 5 000,00 (cinco mil reais) pelo juízo da inferior Instância, mostrou-se razoável e sensível às peculiaridades que rondam o caso, pelo que deve ser mantido. 5. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 517-522 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 531-546 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 927, inc. IV, do CPC/15; 186, 188, 422, 927 e 944 do Código Civil, aduzindo, em suma, que: a) diante da natureza jurídica da operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão são inaplicáveis as normas do CDC; e b) a inexistência de conduta ilícita ensejadora da condenação ao pagamento de danos morais, sobretudo, em valor exorbitante e desproporcional. Contrarrazões às fls. 550-551 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 552-556 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação do óbice da Súmula 211/STJ; e b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 593-597 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 211/STJ, em razão da falta do requisito do prequestionamento; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 601-612 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, sob os argumentos, respectivamente, que todos os dispositivos legais foram prequestionados e que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, quanto à configuração do dano moral, bem como, da adequação do valor da indenização fixada na espécie - o que demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.