Decisão · STJ

STJ AREsp 2185766

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-08-10publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS QUE AMPARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Clóvis José Sacramento da Silva desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF (fls. 264/267). A parte agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "as razões dos recursos foram fundamentadas de modo a atacar a decisão guerreada. Conforme exposto na peça do recurso de agravo, em razão da inadmissão do recurso especial do recorrente, o mesmo de forma específica atacou os fundamentos da decisão recorrida, e foram impugnados todos os pontos da decisão recorrida, que por oportuno não se furtará, o recorrente, em fazer novamente abaixo, objetivando demonstrar a inaplicabilidade da referida súmula, haja vista tratar-se de questão de direito e de violações a legislação infraconstitucional" (fl. 272). No mais, reitera as teses de mérito do recurso anteriormente não conhecido. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 292/296. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS QUE AMPARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. Agravo interno não provido.
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