STJ AREsp 2608627
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER VIEIRA REIS contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (fls. 746/747). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que enfrentou pormenorizadamente os fundamentos da Decisão que inadmitiu o RESP no Tribunal a quo, bem como os fundamentos do Acordão exarado por aquele Sodalício, e que, d a leitura da Decisão agravada percebe-se que se trata de um "Decisum" padrão, que serve para inadmitir qualquer RESP, sobre qualquer tema, pois o Subscritor apontou de forma direta o art. 413 do CPP, como o dispositivo infraconstitucional diretamente violado; isso já no caput da Petição de interposição de RESP e no interior da Petição, demonstrando de forma acurada em que medida e de que forma referido disposto fora violado (fl. 759), asseverando, ainda, que o ponto que embasou a negativa de seguimento, restara plenamente atacado no recurso especial, assim como não há como impor a obrigação de se recorrer do todo, se a análise da parte impugnada, por si só, afasta a validade dos demais pontos lançados na decisão de inadimissão do Recurso Especial (fl. 760). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do presente agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 776/778). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.