STJ AgInt no AREsp 3067469 / PA
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, em ação que discute a obrigatoriedade de cobertura médico-assistencial durante a vigência de cobertura parcial temporária, em razão de atendimento de urgência, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno afasta os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, demonstrando que o recurso especial não exige reexame do acervo fático-probatório e que há divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, na vigência de cobertura parcial temporária, é lícita a recusa de cobertura para tratamento decorrente de doença preexistente em situação de urgência, ou se é obrigatória a cobertura médico-assistencial.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, mas seus argumentos não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização da urgência do quadro clínico do beneficiário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A mera alegação de que a controvérsia envolve exclusivamente revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração concreta de que a tese recursal se ajusta aos fatos delineados no acórdão recorrido sem necessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em hipóteses de cobertura parcial temporária para doença ou lesão preexistente, o prazo de carência contratual não prevalece em situações de urgência ou emergência, sendo abusiva a negativa de cobertura nesses casos.
7. Configurado que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a orientação consolidada desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura em atendimento de urgência durante a cobertura parcial temporária, incide a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.