Decisão · STJ

STJ AREsp 1997703

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-09-30publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, a respeito da regularidade da notificação, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Daniel Rosin & Cia. LTDA. desafiando decisão de fls. 661/664, que negou parcial provimento ao agravo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, afastando a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ, "pois não se está a exigir reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração de prova e requalificação de fatos incontroversos" (fl. 678). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 686). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, a respeito da regularidade da notificação, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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