Decisão · STJ

STJ HC 837430

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM QUE, SE EVENTUALMENTE CONCEDIDA, INTERFERIRÁ DIRETAMENTE NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 46 INVÓLUCROS DE MACONHA; 1 TIJOLO DE MACONHA; 27 INVÓLUCROS DE CRACK; 1 GALÃO COM CERCA DE 2.000 MILILITROS DE CLORETO DE METILENO; 2 BALANÇAS DE PRECISÃO, 27 PAPELOTES DE COCAÍNA E 1 ROLO DE FITA ADESIVA. ORDEM QUE, SE EVENTUALMENTE CONCEDIDA, INTERFERIRÁ DIRETAMENTE NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PACIENTE QUE ESTARIA CAMINHANDO EM FRENTE À PENSÃO, E QUANDO AVISOU OS POLICIAIS, RETORNOU PARA A PENSÃO. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO OU SITUAÇÃO CONCRETA PARA A BUSCA PESSOAL. NULIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. 1. Não houve inve stigação prévia ou fundada suspeita com base em fatos concretos, além do simples fato de o paciente ter retornado de seu caminho, e o fato de os policiais terem desconfiado da sua conduta, por um critério subjetivo dos policiais. 2. Ordem concedida para anular as provas obtidas na Ação Penal n. 1524464-14.2020.8.26.0228/SP e absolver o paciente. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alexsandro Cordeiro de Jesus, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1524464-14.2020.8.26.0228. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 729 dias-multa, em regime fechado, em face da apreensão de 8 invólucros de cocaína; 46 invólucros de maconha; 1 tijolo de maconha; 27 invólucros de crack; 1 galão com cerca de 2.000 mililitros de cloreto de metileno; 2 balanças de precisão, 27 papelotes de cocaína e 1 rolo de fita adesiva (fls. 186/194). A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação (fls. 280/286). No presente writ, a defesa alega que não houve idônea fundamentação para as buscas pessoal e domiciliar. Aponta também nulidade quanto à quebra da cadeia de custódia, por terem as drogas sido encontradas em momentos distintos, e periciadas em conjunto. Requer, diante disso, a nulidade das provas e a absolvição do paciente (fls. 3/21).
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