Decisão · STJ

STJ AREsp 2408648

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Em ação indenizatória por mau odor oriundo de estação de tratamento de esgoto, o Tribunal local manteve a improcedência do pedido pela constatação de que a residência apontada na inicial não estava inserida no raio de proximidade da ETE delimitado para fins de exposição à poluição odorante. 4. Derruir a conclusão alçada no julgado impugnado reclama indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023). 6. Agravo parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula 284 do STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANE DE FATIMA JACINTO contra decisão, de minha lavra, em conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, e 7 do STJ (e-STJ fls. 578/583). Sustenta a parte recorrente, em suma, que os referidos óbices não se aplicam ao caso, ao argumento de que: a) no que tange à ofensa ao art. 1.022 do CPC, indicou na peça recursal os vícios do acórdão recorrido que deixou de se pronunciar quanto ao teor dos arts. 341 e 374, II e III do CPC e não inverteu o ônus probatório em favor das vítimas dos danos ambientais, bem como quanto ao fato de que o rol de endereços apresentado do Laudo Pericial é meramente exemplificativo; b) "expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, na medida em que rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo, permitindo assim, a exata compreensão da controvérsia levantada"; e c) "as premissas fáticas do caso em apreço estão todas devidamente fixadas, não sendo necessário o revolvimento fático-probatório para análise do recurso especial" (e-STJ fls. 590/601). Deferida a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias para viabilizar a solução consensual do conflito (e-STJ fls. 602/603). Decurso do prazo de impugnação (e-STJ fl. 610). Decorrido o prazo de suspensão e intimadas para se manifestar, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (e-STJ fls. 613 e 617). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Em ação indenizatória por mau odor oriundo de estação de tratamento de esgoto, o Tribunal local manteve a improcedência do pedido pela constatação de que a residência apontada na inicial não estava inserida no raio de proximidade da ETE delimitado para fins de exposição à poluição odorante. 4. Derruir a conclusão alçada no julgado impugnado reclama indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023). 6. Agravo parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula 284 do STF.
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