Decisão · STJ

STJ REsp 1843240

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-10-14publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PRATICAGEM. REGULARIDADE NA COBRANÇA NOS VALORES ACORDADOS ENTRE AS PARTES. OFENSA AOS ARTS. 128, 458, 515 E 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 128, 458, 515 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não incorrendo em vício passível de nulificar o acórdão recorrido nem em negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTDA. contra decisão de fls. 1.413-1.421, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da não ocorrência de vício no acórdão recorrido nem de negativa da prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não conhecimento da divergência jurisprudencial . Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que (fls. 1.435-1.436): Todavia, o rodízio obrigatório - importante teses trazida pela Zim desde o início do feito é questão que se relaciona diretamente à matéria primordial do feito sobre a qual, portanto, o E. TJCE não poderia deixar de se manifestar. Não se trata de reconhecer, por meio do recurso especial, matéria que não estaria em lei federal. Trata-se de reconhecer violação ao art. 535, além do art. 458, ambos do antigo CPC, em razão de essa matéria que não estaria em lei federal não ter sido apreciada pelo E. TJCE nem objeto da devida fundamentação. 12. O rodízio obrigatório caracteriza-se pela distribuição regulada do serviço de praticagem, com os objetivos de "garantir a disponibilidade ininterrupta do serviço de praticagem e evitar a fadiga do prático na execução das fainas de praticagem", contribuindo, adicionalmente, para a "manutenção da habilitação do prático" Se a parte tomadora não possui a opção entre contratar ou não o serviço de praticagem (diante da obrigatoriedade imposta pelo art. 14 da Lesta), nem de escolher livremente seu prestador (diante do rodízio obrigatório), opera-se forte limitação ao princípio da liberdade contratual - princípio este que foi a principal fundamentação do Acórdão do E. TJCE, traduzido no entendimento de que, como existiriam outras empresas de praticagem na zona respectiva, caberia à Zim contratar com as demais, deixando de tomar os serviços da Ceará Pilots por não concordar com seus preços2. 14. Não há premissa mais equivocada do que a que foi adotada pelo E. TJCE. Não há entendimento mais violador das normas específicas que regulam o serviço de praticagem. O rodízio obrigatório impede a livre escolha do prestador dos serviços. A Zim não pode, por norma, escolher quem será o prático a atender seus navios. Alega que a pretensão recursal prescinde de reanálise de provas e interpretação de cláusulas contratuais, não incidindo na espécie os óbices da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz o seguinte (fls. 1.439): Em relação à fixação do preço do serviço de praticagem, a Decisão Agravada sustentou que a análise sobre sua adequação encontraria óbices nas Súmula 7 do STJ. Todavia, tal aspecto não exige revisão de fato ou provas e muito menos análise de cláusulas contratuais, mas apenas interpretação do Direito aplicável, que é a legislação específica que trata do serviço de praticagem e a legislação civil que trata dos poderes de representação, sendo o Centronave o único representante legítimo para representar a Zim nas negociações de preços. 32. Dito isso, a Decisão Agravada merece reforma também nesse aspecto, pois não se discute sobre a necessidade de fixação de preços pela autoridade marítima, - por mais que ela exista - mas sim sobre a legalidade dos preços que a Ceará Pilots aplica com base nos valores do Acordo Sindace, sindicato que a Zim nunca outorgou poderes para lhe representar nas negociações de preços. A análise desse requisito não depende de reexame de provas e fatos e nem de leitura de cláusulas contratuais, mas apenas de interpretação de lei federal e legislação civil, afastando-se assim a aplicação das Súmula 7 desta Corte Superior Afirma ainda que (fls. 1.439-1.440): O Acórdão do E. TJCE violou o art. 513, alínea "a", da CLT ao entender ser permitido à Ceará Pilots estabelecer os preços dos serviços de praticagem com base no Acordo do Sindace. O Sindace não tem legitimidade para atuar em acordo comercial com a Ceará Pilots de forma a vincular a Zim. A representativa sindical não alcança disputas comerciais com prestador de serviços e não legitima atuação in pejus para os interesses das associadas. O Tribunal de origem não pode violar o direito fundamental da liberdade de associação para obrigar a Zim nem a ZIM agência marítima a cumprirem termos negociados por sindicado do qual não fazem nem nunca fizeram parte. 35. Por fim, O Acórdão do E. TJCE ainda violou o art. 596 do CC, ao entender que o Acordo Sindace, ainda que não fosse aplicado via vínculo sindical, prevaleceria por força do costume local da ZP-5. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.539-1.545. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PRATICAGEM. REGULARIDADE NA COBRANÇA NOS VALORES ACORDADOS ENTRE AS PARTES. OFENSA AOS ARTS. 128, 458, 515 E 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 128, 458, 515 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não incorrendo em vício passível de nulificar o acórdão recorrido nem em negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão 4. Agravo interno desprovido.
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