STJ AREsp 2300392
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em adoção de conclusões diversas a que chegou a corte de origem, sobretudo quanto à não ocorrência de prescrição e necessidade de dilação probatória, implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARQUESA S/A contra decisão de fls. 797-801, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 816-817): Conforme mencionado, o recurso especial interposto por Marquesa não exige reexame de matéria fática ou probatória, nem tampouco a reanálise de cláusulas do contrato que está na origem da demanda. Para aplicar o direito é necessário apenas conhecer as premissas fáticas incontroversas existentes nos autos (e que foram precisamente apontadas por Marquesa no recurso especial). Não se trata de reanalisar fatos, provas ou cláusulas contratuais(o que realmente é vedado em sede de recurso especial), mas tão somente de conhecer o contexto fático em que o recurso está inserido. Por conta disso, o art. 1.029, I, do Código de Processo Civil determina que o recorrente, ao apresentar suas razões de recurso especial, exponha os fatos e o direito em discussão. .. Com a devida vênia ao quanto decidido na r. decisão monocrática, o que as súmulas 05 e 07 desse C. Superior Tribunal de Justiça vedam não é a análise dos fatos, mas sim a reabertura de discussão a respeito da existência e/ou validade(ou não) de determinados fatos, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que certamente não é o caso do recurso especial interposto por Marquesa. Ao contrário disso, o direito de Marquesa é pautado em fatos que não são contestados por Thomas ou que já foram reconhecidos por decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Daí a existência de premissas fáticas incontroversas que deverão ser consideradas ao julgar o recurso especial Aduz ainda que, "Para julgar o recurso especial interposto por Marquesa, é necessário tão somente que os I. Ministros conheçam as premissas incontroversas, para então realizar a correta aplicação do direito em questão" (fl. 818). Requer, ao final, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 829-851. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em adoção de conclusões diversas a que chegou a corte de origem, sobretudo quanto à não ocorrência de prescrição e necessidade de dilação probatória, implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido.