STJ AREsp 2386314
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Alterar o acórdão recorrido, que concluiu pela ausência dos requisitos para aplicação da supressio, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. 3.1. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem - quanto à necessidade de produção da prova - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A pretensão recursal de rever a conclusão do julgador quanto à observância ao princípio da boa-fé contratual esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo da ora insurgente para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 1747, e-STJ): CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DISTRIBUIDORA. OBRIGAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEL DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS. POSTO REVENDEDOR QUE NOTIFICOU A ALESAT SOBRE PROBLEMAS NA LOGÍSTICA E NO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. INÉRCIA DA DISTRIBUIDORA. INCONFORMISMO APRESENTADO DEPOIS DE 04 ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO. TOLERÂNCIA DA DISTRIBUIDORA COM A SITUAÇÃO VIVENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 779-784, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 791-816, e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgamento do acórdão recorrido; ii) artigo 1013 do CPC, ante a impossibilidade de análise de questões não debatidas em primeira instância; iii) artigo 373, II, do CPC, pois a requerida não teria se desincumbido de seu ônus probatório, e iv) artigo 422 do CC, na medida em que não é exigível - antes atenta contra a própria boa-fé - da parte contratante a reclamação de um descumprimento do contrato que não ocorreu. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 819-820, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 821-826, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 827-841, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fls. 842-843, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 855-867, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC, ii) para verificar o preenchimento dos requisitos para aplicação da supressio, e a ocorrência de cerceamento do direito de defesa incide o óbice da Sumula 7/STJ; e iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à alegação de violação aos artigos 421 e 422 do CC. Daí o presente agravo interno (fls. 871-883, e-STJ), no qual a insurgente aduz não ser caso de reexame de provas, mas sim, de adequada valoração da prova e necessidade de reconhecimento da ofensa aos artigos indicados como violados. Não foi apresentada contraminuta (fls. 888-892, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.386.314 - RN (2023/0185160-5) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Alterar o acórdão recorrido, que concluiu pela ausência dos requisitos para aplicação da supressio, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. 3.1. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem - quanto à necessidade de produção da prova - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A pretensão recursal de rever a conclusão do julgador quanto à observância ao princípio da boa-fé contratual esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.