STJ AREsp 2385115
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ JOSE DE CARVALHO E MELLO MATTOS FILHO para desafiar decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, no caso, as Súmulas 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 1457/1459). Recebidos os aclaratórios como agravo interno, a parte, intimada para complementar as razões recursais (CPC/2015, art. 1.024, § 3º), apresentou a peça de e-STJ fls. 1497/1508. A parte agravante, mediante a reprodução das razões invocadas no agravo em recurso especial, defende que os citados fundamentos adotados no juízo de admissibilidade recursal foram impugnados. Impugnação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.