Decisão · STJ

STJ AREsp 2537706

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), o que não foi atendido na hipótese. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (e-STJ, fls. 266): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE HIDROCEFALIA CONGÊNITA (CID 10- G 91); PARALISIA (CID 10 G-80); ATROFIA MUSCULAR (CID 10; Q 72); E NISTAGMO (CID 10- H55 H81.4). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA EM CUSTEAR O TRATAMENTO, PORÉM JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da lide sub oculis consiste em verificar se a sentença exarada pelo juízo de primeiro grau, no ponto que deixou de condenar a requerida em danos morais, merece reforma. 2. Exsurge-se da análise dos autos que o autor comprovou a necessidade do tratamento que pleiteia, conforme laudo médico que dormita às fls. 30/31, em razão do seu diagnóstico de hidrocefalia (CID 10 G - 80); atrofia muscular (CID 10; Q72); e nistagmo (CID 10 - H55 H81.4), necessitando do tratamento multidisciplinar para fins de melhoria na sua qualidade de vida. Contudo, a demandada negou o fornecimento sob o argumento de que o requerente havia ultrapassado o limite de sessões previsto na Resolução Normativa - RN nº 428/2017 da ANS, qual seja, 12 (doze) sessões por ano de contrato. 3. Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças ou procedimentos estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Vale dizer que cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura. Nesse sentido, qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor é nula de pleno direito. 4. Destaca-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é indispensável a expressa indicação médica, determinando a conduta essencial à cura do paciente. Assim, havendo nos autos relatório médico informando que, diante do quadro clínico apresentado, o tratamento prescrito favorece a melhora do quadro de saúde do demandante, principalmente por acelerar a recuperação quanto a dificuldades motoras, faz jus o autor ao atendimento multiprofissional, sem limite de sessões. 5 - Ressalte-se que deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade com os preceitos preconizados na Constituição Federal. 6. A despeito da alegativa de que o plano de saúde não cometeu ato ilícito, haja vista sua alegativa de que agiu em exercício regular de um direito, porquanto a negativa teria se dado em conformidade com as normas regulamentares, é flagrante a ilicitude da conduta da parte ré ao negar a cobertura do procedimento recomendado para o tratamento da doença do autor com amparo em cláusula contratual que limita o acesso a tratamento médico de que necessita. 7. Além disso, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça é assente ao reconhecer que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, tendo em vista que agrava o sofrimento psíquico do usuário, já abalado pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 8. Desta maneira, considerando que a recusa foi indevida, é cabível o dano moral, o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com a jurisprudência e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Apelo conhecido e provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 285-296), a parte recorrente sustentou divergência jurisprudencial e apontou a inexistência de ato ilícito que enseje sua responsabilidade a qualquer título, porquanto agiu em total consonância com o contrato entabulado e com as normas de regência, notadamente no tocante à possibilidade de limitação dos serviços nos planos de saúde em razão da ausência de cobertura para sessões excedentes. Oferecidas as contrarrazões às fls. (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 322-324, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 332-345, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 377-378), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 382-398), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), o que não foi atendido na hipótese. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido.
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