Decisão · STJ

STJ AREsp 2432101

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AGRAVAN TE QUE NÃO EVIDENCIA, PORMENORIZADAMENTE, DE QUE FORMA OS ARTIGOS FORAM VIOLADOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As razões recursais não apontam de maneira clara e objetiva qualquer norma como supostamente vulnerada, quando é certo que a ausência de particularização dos dispositivos legais porventura violados inviabiliza o recurso especial conforme se pode inferir do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX FERNANDO FRANCISCO DE SOUZA contra decisão de fls. 488/489, proferida pela Presidência desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado como incurso nos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 344, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP, às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 43 dias-multa. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "absolver o acusado em relação ao crime de coação no curso do processo em face da vítima Luís, por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, desclassificar a imputação do crime de extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões e, mantida a condenação pelo crime de coação no curso do processo em face de Danilo, fixar definitivamente as penas, respectivamente, em 17 (dezessete) dias de detenção e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso" (fls. 420/421). Em sede de recurso especial (fls. 437/446), a defesa buscou a absolvição por nulidade processual, alegando cerceamento de defesa. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP (fls. 451/464). O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP pela incidência da Súmula n. 284 do STF e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 467/468). Os autos foram remetidos a esta Corte em razão da interposição de agravo em recurso especial (fls. 470/474), sobrevindo a decisão ora agravada (fls. 488/489). No presente agravo regimental (fls. 495/499), alega que "as normas hostilizadas foram apontadas sim, aliás, verdadeiros preceitos fundamentais, a saber: princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)" (fl. 473) Sustenta que não há provas para condenação, devendo ser aplicado "o princípio do "in dubio pro reo", pela nítida falta de provas e certeza algébrica que autorizassem um condenação" (fl. 474). Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AGRAVAN TE QUE NÃO EVIDENCIA, PORMENORIZADAMENTE, DE QUE FORMA OS ARTIGOS FORAM VIOLADOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As razões recursais não apontam de maneira clara e objetiva qualquer norma como supostamente vulnerada, quando é certo que a ausência de particularização dos dispositivos legais porventura violados inviabiliza o recurso especial conforme se pode inferir do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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