STJ AREsp 2576620
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o aresto proferido quando do julgamento da apelação criminal foi publicado em 24/8/2023, mas o recurso especial foi interposto em 11/9/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEAN WALBERTHE EMERENCIO SOBRINHO contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 473/474). Sustenta a parte agravante que a decisão não deve prevalecer, tendo em vista que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, pois nos dias 7 e 8 de setembro de 2023 não houve expediente forense, em virtude do feriado da independência não havendo também, expediente forense do dia 8 daquele mês, logo não que se falar em intempestividade de recurso (fl. 485). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 509/512). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o aresto proferido quando do julgamento da apelação criminal foi publicado em 24/8/2023, mas o recurso especial foi interposto em 11/9/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental desprovido.