STJ TutAntAnt 202
CIVILAGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni iuris. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra decisão monocrática da lavra deste signatário que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial até então pendente de remessa a esta Corte Superior. Buscou a insurgente, por meio da tutela de urgência pleiteada, obstar o cumprimento provisório do acórdão que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais em virtude do falecimento do filho da autora por afogamento ocorrido em poço de captação de água situado na propriedade da demandada, ora agravante. Sustentou estar caracterizada a probabilidade do direito, pois "resta claro que o pedido de dano material, na modalidade de pensão mensal formulado na inicial é manifestamente inepto, bem como não há responsabilidade da companhia no ocorrido relatado pela Requerida na ação originária." Quanto ao periculum in mora, residiria no "risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cumprimento provisório da sentença, com o possível levantamento de expressiva quantia," que "impactará o fluxo de pagamentos da Requerente perante funcionários, fornecedores, prestadores de serviços e o fisco, atentando-se contra o Princípio da Preservação da Empresa e sua função social." Pediu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, com o objetivo de obstar o prosseguimento do cumprimento provisório do acórdão atacado. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 1517/1522 e-STJ), a parte interpôs o presente agravo interno (fls. 1527/1535 , e-STJ), reiterando os argumentos trazidos no pedido inicial. Sem impugnação (fls. 1539/1542 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni iuris. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. 5. Agravo interno desprovido.