Decisão · STJ

STJ AREsp 2434856

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-06-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE FERREIRA SOARES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que "a r. decisão deve ser reformada, isso porque, foi impugnado a legislação federal, especialmente o CPC, conforme descrito no RESP, além disso, no ARESp, foi apresentado impugnação quanto a decisão que inadmitiu o RESP. Evidente que a decisão agravada não possui qualquer fundamento específico do caso exposto à discussão, não apontando os vícios do Recurso Especial interposto. Apenas negou-lhe seguimento, de forma genérica. Destarte, não há que se falar na sumula 280, pois foi citado artigo do CPC violado, especialmente quanto A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (f. 236). Prossegue no sentido de que "não há necessidade de revolvimento fático, devendo ser afastado a sumula 7, especialmente diante o fato de já ter sido reconhecido que esta se encontra na posse do imóvel. Assim, resta evidente o cabimento do recurso. Por fim, cite-se também, que o recurso interposto não se presta ao reexame do conjunto probatório, mas se limita a discussão de questão jurídica" (f. 236-237). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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