Decisão · STJ

STJ HC 858506

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-29publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. Outrossim, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. 2. Na espécie, a entrada na residência do investigado se deu apenas com base em denúncia apócrifa, "acerca de uma casa, localizada na comunidade conhecida como "Olaria", sendo ela um local onde armazenaria drogas", bem como no suposto consentimento do paciente, não comprovado nos autos. 3. Consoante já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudiovídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu o habeas corpus para declarar a nulidade da prova obtida com a invasão domiciliar, bem como as dela decorrentes e, consequentemente, trancar a Ação Penal n. 1502360-72.2023.8.26.0535, em desfavor do paciente. O agravante alega que, "no caso em tela, foi franqueada aos policiais a entradano domicílio, local sobre o qual recaía denúncia da prática de crime. O próprio acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem registra que os policiais afirmaram a existência do consentimento (destaques nossos): .. " (fl. 138). Aduz que o consentimento válido do morador torna lícito o ingresso em domicílio por agentes do Estado, mesmo que para fins de busca e apreensão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que seja provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida, para que, caso dele não se conheça, sejam restauradas a prisão cautelar do paciente e a marcha processual da Ação Penal n. 1502360-72.2023.8.26.0535. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. Outrossim, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. 2. Na espécie, a entrada na residência do investigado se deu apenas com base em denúncia apócrifa, "acerca de uma casa, localizada na comunidade conhecida como "Olaria", sendo ela um local onde armazenaria drogas", bem como no suposto consentimento do paciente, não comprovado nos autos. 3. Consoante já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudiovídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
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