Decisão · STJ

STJ AREsp 2447056

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.176/1.178, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 1.184/1.188, em suma, que a Súmula 284 do STF não incide ao caso, uma vez que "houve demonstração de afronta ao art. 1.022 do CPC, pela Intervias, em seu recurso especial" (e-STJ fl. 1.186). Afirma, ainda, que ilidiu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passando, no mais, a reiterar a argumentação quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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