Decisão · STJ

STJ AREsp 2531181

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina desafiando decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do julgado que inadmitiu o apelo nobre. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, argumentando que "eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação" (fl. 759). Reitera, ainda, a argumentação expendida no especial apelo acerca da violação aos dispositivos de lei federal, apontando que a Corte de origem "deixou de apreciar questão imprescindível trazida pelo recorrente" (fl. 765). Aduz, também, que "o acórdão, ao determinar a indenização da faixa de domínio projetada para a rodovia, sem ater-se à área efetivamente ocupada, extrapolou a extensão do dano sofrido pelo particular" (fl. 767). Afirma, por fim, que "a correção monetária das indenizações por desapropriação deve ocorrer a partir da avaliação judicial utilizada para o arbitramento do valor" (fl. 769). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 780). É o relatório.
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