STJ AREsp 2463762
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao cumprimento dos requisitos do artigo 486, § 1º, do CPC, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ITAU UNIBANCO S.A, em face de decisão monocrática de fls. 321-326, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 145, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESGATE DE VALORES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo a ilegitimidade da instituição bancária sido reconhecida em outros autos, com o julgamento daquele feito sem resolução de mérito, apenas se poderia afirmar a impossibilidade de nova propositura caso a parte não corrigisse o vício que ensejou a extinção do feito mencionado. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Verificando-se que a parte autora colacionou ao feito documentos que indicam a possibilidade de a titularidade sobre o Fundo de Investimento discutido na lide ter sido transferida ao Banco Itaú Unibanco, somado ao fato de que deve ser aplicada a mencionada Teoria da Asserção, a legitimidade desta instituição bancária deve ser reconhecida, sendo que, em caso de não demonstração de que os ativos pleiteados foram efetivamente transferidos a ela, o caminho da improcedência é que deverá ser tomado, não havendo que se falar em ilegitimidade. Recurso conhecido e provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 170-176, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 182-195, e-STJ), o insurgente apontou violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, CPC, ao argumento da existência de vícios no julgado, não sanados por meio dos embargos declaratórios; b) 486, § 1º, do CPC, sustentando que o recorrido não se desincumbiu da correção dos vícios que fundamentaram sentença anterior que decidiu pela ilegitimidade do ora recorrente. Contrarrazões às fls. 213-228 e 230-237, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 241-251, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 256-268, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 272-279 e 282-287, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação ao artigo 486, § 1º, do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 330-352, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 356-363 e 366-393, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao cumprimento dos requisitos do artigo 486, § 1º, do CPC, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.