Decisão · STJ

STJ REsp 2117555

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO ÚLTIMO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Agravo interno de fls. 415-420 não conhecido. Agravo interno de fls. 408-413 desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ (fls. 404-405). A agravante aduz que a data do pagamento constate no comprovante de fl. 378 é 27/9/2023, um dia após o protocolo da petição de recurso especial, por que foi pago no dia anterior no período noturno. Alega que, apesar do pagamento ter sido efetivado no dia 27/9/2023, a data final de vencimento da GRU seria dia 15/10/2023, assim, não há que se falar em deserção do apelo especial. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado. Às fls. 415-420, constata-se a interposição de segundo agravo interno (Petição n. 00246891/2024). Impugnação às fls. 424-425. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO ÚLTIMO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Agravo interno de fls. 415-420 não conhecido. Agravo interno de fls. 408-413 desprovido.
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